Novo decreto do Governo Municipal permite a bertura do comércio em Getúlio Vargas - Decreto 3482 COVID

Novo decreto do Governo Municipal permite a bertura do comércio em Getúlio Vargas - Decreto 3482 COVID

Novo decreto do Governo Municipal permite a bertura do comércio em Getúlio Vargas – Decreto 3482 COVID

E estabelece medidas obrigatórias de prevenção à Covid-19 para todos os estabelecimentos comerciais, inclusive para os considerados essenciais

O Governo Municipal publicou, na manhã desta sexta-feira, 17, o Decreto Nº 3.482, permitindo a abertura do comércio em Getúlio Vargas, em conformidade com o Decreto Estadual e de acordo com a Portaria Nº 270, da Secretaria da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, elencando os requisitos necessários à abertura de estabelecimentos comerciais. São medidas indispensáveis à promoção e à preservação da saúde pública e de cumprimento obrigatório por todos os estabelecimentos comerciais, inclusive os essenciais.

 

CONFIRA AS REGRAS QUE DEVERÃO SER CUMPRIDAS:

  • reduzir o número de funcionários em atendimento, com regime de revezamento;
  • higienizar as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos etc.), com álcool em gel 70% ou similares;
  • higienizar pisos, paredes e banheiro com álcool em gel 70% ou similares;
  • manter álcool em gel ou similares à disposição e em locais estratégicos do estabelecimento para utilização dos clientes e funcionários do local;
  • manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar-condicionado limpos e manter pelo menos uma janela ou portão abertos;
  • proibir a prova de vestimentas em geral, acessórios, bijuterias e calçados, entre outros;
  • manter fechados e impossibilitados de uso os provadores, onde houver;
  • limitar o número de clientes dentro do estabelecimento a 30% da capacidade prevista no Plano de Prevenção contra Incêndio (PPCI), podendo ser estabelecida regra mais restritiva, e atentar para que o ingresso no local seja proporcional à disponibilidade de atendimento, a fim de evitar aglomerações;
  • orientar que todos os produtos adquiridos pelos clientes sejam limpos previamente à entrega ao consumidor;
  • realizar a higienização de todos os produtos expostos em vitrine;
  • proibir estabelecimentos de cosméticos de disponibilizarem mostruário para prova de produtos;
  • exigir que os clientes, antes de manusear roupas ou produtos de mostruários, higienizem as mãos;
  • disponibilizar aos funcionários e obrigá-los a utilizar máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão, que deverão ser trocadas de acordo com os protocolos estabelecidos pelas autoridades de saúde;
  • adotar medidas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus;
  • limitar a utilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores a 50% da capacidade de passageiros sentados;
  • caso a atividade comercial necessite de mais de um trabalhador ao mesmo tempo, deverá ser observada a distância mínima de 2 metros entre eles;
  • providenciar, na área externa dos estabelecimentos, o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos clientes, a organização das filas para que seja mantida a distância mínima de 2 metros entre cada pessoa;
  • manter todas as áreas ventiladas, inclusive os locais de alimentação e locais de descanso dos trabalhadores;
  • garantir a higienização contínua do estabelecimento e de objetos utilizados e manuseados pelos funcionários e pelos clientes;
  • fornecer tapete úmido com água sanitária, hipoclorito de sódio ou amônia quaternária para higienização dos sapatos dos clientes previamente ao acesso aos estabelecimentos comerciais;
  • higienizar as máquinas para pagamento com cartão com álcool 70% (setenta por cento) ou similar após cada uso;
  • higienizar os caixas eletrônicos de autoatendimento ou qualquer outro equipamento que possua painel eletrônico de contato físico;
  • colocar cartazes informativos com orientações sobre a necessidade de higienização das mãos, uso de máscara, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes;
  • os locais destinados às refeições deverão ser utilizados com apenas 1/3 da capacidade por uso e com revezamento de frequentadores;
  • implementar horário diferenciado para o atendimento a clientes idosos e demais grupos de risco ao COVID-19, garantindo um fluxo ágil de maneira que estas pessoas permaneçam o mínimo de tempo possível no interior do estabelecimento
  • estabelecer limites quantitativos para aquisição de bens essenciais à saúde, a higiene e a alimentação, a fim de evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos;
  • comunicar imediatamente às autoridades de saúde quando proprietários, funcionários ou terceirizados do estabelecimento apresentarem sintomas de contaminação, e determinar o afastamento do trabalho pelo período mínimo de 14 dias ou conforme determinação médica.

 

RESTAURANTES, BARES E LANCHERIAS

Os Restaurantes, lancherias e bares poderão funcionar, utilizando a capacidade de 30% Do público máximo previsto no Plano de Prevenção contra Incêndio – PPCI, respeitando a distância de 2 metros entre as mesas.

As lojas de conveniência dos postos de combustível poderão funcionar, em todo o território do município, com a vedação de permanência de clientes no interior dos ambientes e a proibição de aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas dependências dos postos de combustíveis e suas lojas, abertos ou fechados.

 

ACADEMIAS DE GINÁSTICA

As academias de ginástica podem voltar a funcionar com o atendimento limitado à capacidade de 20% do público máximo previsto no PPCI, respeitando as medidas de higiene, bem como a proibição de evitar aglomerações. Os clubes sociais, salões comunitários e similares, permanecem com as suas atividades suspensas.

 

 

Decreto 3482 COVID - documento completo

 

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