Governo Municipal publica novo decreto para o período de 22 de março a 4 de abril

Governo Municipal publica novo decreto para o período de 22 de março a 4 de abril

Governo Municipal publica novo decreto para o período de 22 de março a 4 de abril

O Governo Municipal publicou, neste domingo, 21, Decreto que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas do protocolo regional, segundo Plano Estruturado de Prevenção e Enfrentamento à Epidemia do novo Coronavírus (Covid-19), aprovado pelo Decreto Municipal nº 3.583/2021 quando a R-16 estiver classificada como Bandeira Final Preta pelo decreto estadual, para o município no período de 22 de março a 4 de abril de 2021.

O documento, assinado pelo prefeito Mauricio Soligo, considerou a retomada da cogestão regional e atualização das regras do Distanciamento Controlado, conforme Decreto nº 55.799, de 21 de março de 2021, emitido pelo Governo do Estado do RS, que permite os municípios adaptarem seus protocolos à realidade local. O decreto também prorroga a suspensão de atividades não essenciais entre 20h e 5h nos dias úteis e durante todo fim de semana e feriados até o dia 4 de abril.

O município também levou em conta o plano de cogestão do Comitê Covid da Secretaria de Saúde e do Comitê Regional de Atenção ao Coronavírus da Associação de Municípios do Alto Uruguai (AMAU), que foi aprovado na última quinta-feira, dia 18, pelo Governo do Estado.

AS REGRAS

Conforme o novo decreto, ficam recepcionadas as seguintes medidas constantes do art. 2º do Decreto Estadual nº 55.799, de 21 de março de 2021:

I - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de todo e qualquer estabelecimento, ressalvado o previsto nos demais incisos do “caput” deste artigo:

  1. a) de segunda a sexta feira, quando dia úteis, durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h;
  2. b) nos feriados, sábados e domingos, durante o período integral;

II - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de restaurantes, bares, lancherias e sorveterias:

  1. a) de segunda a sexta feira, quando dia úteis, durante o horário compreendido entre as 18h e as 5h;
  2. b) nos feriados, sábados e domingos, durante o período integral;

III - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de mercados, supermercados, hipermercados e feiras livres de alimentos, durante o horário compreendido entre as 22h e as 5h, em todos os dias da semana;

IV – vedação da realização de festas, reuniões ou eventos, formação de filas e aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas faixas de areia das praias, calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados:

  1. a) de segunda a sexta feira, quando dia úteis, durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h; e
  2. b) nos feriados, sábados e domingos, durante o período integral.
  • 1º Consideram-se estabelecimentos, para os fins do disposto nos incisos do “caput” deste artigo, lojas, restaurantes, bares, pubs, centros comerciais, cinemas, teatros, auditórios, casas de shows, circos, casas de espetáculos e similares, dentre outros, que realizem atendimento ao público, com ou sem grande afluxo de pessoas.
  • 2o Para restaurantes, bares, lancherias e sorveterias fica permitido também o atendimento ao público nas modalidades de “take away” e “drive thru” no período compreendido entre as 5h e as 20h em todos os dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados.
  • 3º Não se aplica o disposto nos incisos do “caput” artigo aos seguintes estabelecimentos:

I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares, as farmácias e as óticas;

II - serviços funerários;

III - serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;

IV - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

V - que realizem atendimento exclusivamente na modalidade de tele-entrega;

VI - postos de combustíveis, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas suas dependências;

VII - dedicados à alimentação e à hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas;

VIII - hotéis e similares;

IX - Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul – CEASA/RS.

X - órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, do Estado e dos Municípios;

XI - concessionários prestadores de serviços públicos essenciais;

XII - serviços de estacionamento, lavagem de veículos, praças de pedágios, marinas de guarda de embarcações e similares;

XIII - os estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades relacionadas à construção civil em geral, à manutenção e à conservação de estradas e de rodovias, como ferragens, madeireiras e similares;

XIV - os serviços de banho e tosa de animais, quando estes decorram de recomendação médico-veterinária;

XV - os estabelecimentos dedicados aos serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de equipamentos e de pneumáticos e os estabelecimentos destinados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças para estes serviços;

XVI - os estabelecimentos dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de equipamentos, de peças e de acessórios para manutenção, reparos ou consertos de aparelhos de refrigeração e de climatização, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como ao transporte de cargas.

Decreto Municipal 3598 de 21 de março de 2021

DOE_2021-03-21

 

Assessoria de Imprensa

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